É chegada a hora do maior grupo de empregadores entregar a folha de pagamento no eSocial.

Sim, prezados leitores, desde o dia 10 de maio, o eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) entra na fase três do cronograma de implantação, não tenho dúvida que este tema deve ser tratado com muito cuidado pelos empregadores do grupo 3, o qual mencionarei abaixo quais são os empregadores classificados neste rol.

A Fase 3 é a mais importante, pois é nela que as informações da folha, retenção de tributos, movimentação e pagamento da folha são informados, alimentando com isto diversos cadastros de informações de dados das autoridades fiscais. Minha preocupação é com o fluxo de informação e prazo de cumprimento e envio das informações, pois  o grupo 3 em sua grande maioria terceiriza sua folha de pagamento com escritório contábil, assim estou elaborando aqui de uma forma resumida, o que vem a ser esta nova exigência aos empregadores. Sabemos que o eSocial há tempos é amplamente noticiado, tanto de sua importância, como também qual o tratamento das informações que será dado por ser um sistema único de informações que alimentará os órgãos públicos, tais como INSS, Secretaria do Trabalho, Receita Federal e Caixa Econômica, dentre outros.

Assim, primeiramente destaco quais são as fases do eSocial:

Fase 1: Cadastro do empregador e tabelas, assim para cadastrar os empregadores são necessários os envios dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080

Fase 2: Dados dos trabalhadores e seus vínculos com as empresas, os chamados eventos não periódicos; se faz necessário o envio das informações S-2190 a S-2399 (exceto os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST)

Fase 3: Folha de pagamento, envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299

Fase 4: Substituição da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Dados de segurança e saúde do trabalhador.

O grupo 3 teve um calendário diferenciado para a entrega das informações das fases 1 e 2, sendo que o tempo foi bem dilatado, como demonstro abaixo:

1ª Fase: 10/01/2019 – Apenas informações relativas às empresas e às pessoas físicas, ou seja, cadastros dos empregadores e tabelas

2ª Fase: 10/04/2019 – Nesta fase, as empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos (eventos não periódicos), e as pessoas físicas quanto aos seus empregados. Ex.: admissões, afastamentos e desligamentos.

Assim, este grupo 3 que engloba os seguintes empregadores:

  • Microempreendedores Individuais (MEI)
  • Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional
  • Entidades sem fins lucrativos
  • Pessoas físicas (com exceção de empregados domésticos)
  • Produtor rural (pessoa física).

Deve verificar se as fases 1 e 2 estão corretas com sua atualidade atual, ou seja, os colaboradores atuais estão inseridos no sistema, ou mesmo, se foram realizadas modificações de remuneração, nome e residência, dentre outras, pois quando do envio dos dados de folha, por meio dos eventos S-1200 a S-1299, o seu processamento será de forma mais assertiva. Mas o que será informado nestes eventos, são as ocorrências e valores da remuneração do colaborador. Isto mesmo, são os dados referentes aos fatos gerados ocorridos a partir do dia 1º de maio deste ano. Tais informações devem ser enviadas até a data limite, no dia 15 de junho.

Para orientar os usuários e os profissionais envolvidos está disponível uma atualização do Manual de Orientação do eSocial (MOS) versão S-1.0, no sitio: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-04-2021.pdf

Isto é, o eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas estas informações (trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais) relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural.

Desta forma, concluímos que não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Com isso, ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

Ou seja, a prestação das informações pelo eSocial substitui o procedimento do envio das mesmas informações por meio de diversas declarações, formulários, termos e documentos relativos às relações de trabalho, digitalizando este processo.

Assim, por meio do cruzamento de dados, o eSocial substitui diversas obrigações acessórias, até então enviadas separadamente:

  • Obrigações acessórias do eSocial
  • Livro de Registro de Empregado (LRE) – já substituído
  • Folha de Pagamento – Estabelecimentos/Obras
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social – já substituído parcialmente
  • GPS – já substituído parcialmente
  • GFIP
  • RAIS – já substituído parcialmente
  • CAGED – já foi substituído parcialmente
  • DIRF
  • DCTF
  • GRF e GRRF
  • Quadro horário de trabalho – já substituído pela informação do evento S-2200
  • MANAD
  • Comunicação de Dispensa (CD).

Recomendo, que todos acompanhem regularmente as informações disponíveis no sitio: https://www.gov.br/esocial/pt-br, evitando com isto penalizações e infrações legais. Além deste site, vídeos foram gravados pela ENIT – Escola Nacional da Inspeção do Trabalho, os quais podem ser acessados no endereço:  https://www.youtube.com/c/ENIT-ESCOLA/playlists

Tânia Gurgel

Sócia da TAF Consultoria Empresarial e Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário – ABDT

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