O plano de saúde corporativo pode ser cancelado após o término do contrato de trabalho?

Depende.

Muitas empresas fornecem aos seus funcionários, durante a vigência do contrato de trabalho, plano de saúde coletivo como um dos benefícios. E daí vem a dúvida, quando a relação empregatícia chega a um fim o ex-empregado tem direito a manutenção de referido benefício?

A concessão do plano de assistência médica/hospitalar trata-se de uma opção da empresa empregadora, desde que não haja nenhuma previsão em convenção coletiva. Isso quer dizer que não existe nenhuma lei que obrigue as empresas ao oferecimento de tal benesse.

Uma vez que foi acordado entre as partes do contrato de trabalho o oferecimento do plano de saúde coletivo, este não mais poderá ser suprimido, pois passa a ser considerado um “direito adquirido” do funcionário, integrando assim o seu patrimônio jurídico, sendo que seu cancelamento, enquanto vigente o contrato de trabalho, constitui alteração lesiva do contrato de trabalho.

Mas, e se o contrato de trabalho for rescindido – a pedido do funcionário ou por vontade da empresa – o plano de saúde coletivo deverá ser cancelado ou o ex-funcionário tem direito à sua manutenção?

Para responder a esta pergunta temos primeiro que analisar alguns aspectos da forma em que o benefício era fornecido quando da vigência do contrato de trabalho. O plano de assistência médica/hospitalar pode ser fornecido pela empresa com o pagamento total da mensalidade, ou com a participação do funcionário. Necessário esclarecer que a coparticipação do funcionário apenas no pagamento dos procedimentos realizados não é considerada como participação no custeio da mensalidade.

Mas, e se o funcionário arcou com parte da mensalidade do plano de saúde durante a vigência de seu contrato de trabalho?

Este é o principal requisito a ser analisado para saber se ele tem ou não direito a manutenção de tal benesse após a rescisão do contrato.

Isso porque, segundo as regras dos artigos 30 e 31 da Lei Federal n.º 9.656/98 e da Resolução Normativa 279 da ANS, bem como do entendimento referendado pelo julgado repetitivo do Superior Tribuna de Justiça no RESP n.º 1.680.318, somente possui direito a continuidade do plano de saúde, nos mesmos moldes de cobertura assistencial de quando ativo, quando o funcionário participa diretamente do pagamento da mensalidade e não apenas coparticipa quando da sua utilização.

Assim, já podemos concluir que o primeiro requisito para a possibilidade de manutenção do plano de saúde, após a rescisão do contrato de trabalho, seria a contribuição efetiva do funcionário no pagamento de parte da mensalidade.

Contudo, ao analisar a lei, temos outro requisito importante a ser preenchido para viabilizar a referida manutenção.

A dispensa do funcionário sem justa causa ou a sua aposentadoria pelo INSS.

Assim, se o funcionário cometer falta grave e for dispensado com justa causa, ele perde o direito de optar pela manutenção do plano de saúde coletivo, mesmo que ele tenha contribuído ao pagamento da mensalidade.

Concluímos assim que, para ter o direito à manutenção do plano de saúde coletivo, o ex-funcionário deve preencher dois requisitos:

  1. a) ter contribuído para o pagamento da mensalidade quando o contrato de trabalho estava ativo;

  2. b) ter o seu contrato de trabalho encerrado por dispensa sem justa causa ou aposentadoria.

Nesse sentido, quando da demissão do funcionário a empresa deve dar a opção pela continuidade ou não do benefício, que por sua vez deverá ser exercida em um prazo de até 30 dias da comunicação do aviso prévio ou concessão da aposentadoria.

No entanto, optando pela continuidade, o pagamento integral da mensalidade, após a rescisão contratual, fica sob responsabilidade do ex-funcionário, sendo que a empresa, ex-empregadora, fica apenas como “intermediadora” do fornecimento do plano de saúde, juntamente com a empresa administradora do plano de saúde.

Ademais, a manifestação de interesse pela continuidade do benefício se estende aos dependentes que também o usufruíam durante a vigência do contrato de trabalho, sendo que estes poderão nele permanecer pelo prazo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

Assim, caso o funcionário tenha sido dispensado por justa causa, ou a mensalidade do benefício tenha sido arcada integralmente pela empresa quando da vigência do contrato de trabalho, o plano de saúde pode sim ser cancelado quando da rescisão contratual.

Fábio Gindler de Oliveira

Advogado sócio e membro do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira

Júlia Botossi Meirelles

Advogada sócia e Líder de Compliance da Advocacia Hamilton de Oliveira

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