Meu funcionário morreu, e agora?

A morte de um funcionário. Quando isso acontece, como deve a empresa proceder?

Imagine a seguinte situação: você é um empreendedor/empresário e possui funcionários trabalhando em sua empresa. Todos sabem que quando há a extinção do contrato de trabalho, seja por meio do pedido de demissão ou pela dispensa por vontade do empregador – sendo com ou sem justa causa –, existe um procedimento para a rescisão do vínculo empregatício, com o respectivo pagamento das verbas rescisórias diretamente ao empregado.

Mas, e se o funcionário vier a falecer, independente do motivo, como se deve proceder?

Inicialmente, se faz importante destacar que toda empresa deve possuir a declaração de dependentes de cada funcionário junto ao INSS, já que tais pessoas são legitimadas a receberem os haveres rescisórios do funcionário falecido, independentemente do processo de inventário.

Vemos, aqui, a fundamental importância de um RH estruturado e organizado. Algumas empresas possuem uma declaração de dependentes, a qual é entregue pelo funcionário no início da relação empregatícia; documento em que ele mesmo anota quem são seus dependentes.

Contudo, esta anotação não basta quando se trata do pagamento de verbas rescisórias de funcionário falecido. Para este fim, o RH deverá diligenciar, junto ao órgão previdenciário, para obter referida declaração e mantê-la no prontuário do funcionário, com todos os demais documentos pertinentes.

Percebemos, acima, que já temos a primeira diferença entre a rescisão do contrato de trabalho por vontade do empregador/empregado e pelo falecimento: o pagamento das verbas rescisórias.

Além do pagamento se dar em favor dos dependentes do funcionário falecido, este não se dará na conta destes, mas, sim, por meio do ingresso de uma ação judicial, junto à Justiça do Trabalho, denominada Ação de Consignação em Pagamento.

Por meio de referida ação judicial, a empresa deverá informar o falecimento do funcionário, bem como, quais são os seus dependentes e o valor das verbas rescisórias existentes. Para tanto, deverá anexar, na petição inicial, a certidão de óbito, a declaração dos dependentes – preenchida quando de sua contratação (caso a empresa possua) e aquela emitida pelo INSS – e o TRCT emitido pela empresa.

No ato da distribuição da ação, a empresa deverá providenciar a emissão e o pagamento de uma guia de depósito judicial, no exato valor devido a título de verbas rescisórias, respeitando o prazo previsto no artigo 477, § 6º da CLT, qual seja, dez dias da data de rescisão do contrato de trabalho, no caso, falecimento do empregado.

E mais: deve-se observar que as verbas rescisórias, devidas em decorrência da extinção do contrato de trabalho por morte, também são diferentes das outras modalidades de extinção do contrato de trabalho, o que nos traz para a segunda diferença.

Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por vontade das partes – empregado e empregador –, mas, sim, por motivo alheio, não podemos considerar que as verbas rescisórias sejam as mesmas das referidas modalidades.

Assim, por se tratar de uma modalidade diferenciada de extinção do contrato de trabalho, as verbas decorrentes também o são, devendo ser observado conforme abaixo:

 

 Empregado com menos de um ano de serviço

  • Saldo de salário
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional
  • Salário-família
  • FGTS do mês anterior (depósito)
  • FGTS da rescisão (depósito)
  • Guias para saque do FGTS.

 

Empregado com mais de um ano de serviço

  • Saldo de salário
  • 13º salário
  • 13º salário proporcional
  • Férias vencidas
  • Férias proporcionais
  • 1/3 constitucional sobre férias vencidas e proporcionais
  • Salário-família
  • FGTS do mês anterior (depósito)
  • FGTS da rescisão (depósito)
  • Guias para saque do FGTS.

 

Observa-se que as verbas rescisórias não incluem aviso prévio e nem a multa de 40% do saldo do FGTS, não obstante, a possibilidade do seu saque, o que faz com que, quando do falecimento de um funcionário, seja devido aos seus herdeiros uma mescla de verbas misturando as duas modalidades de rescisão contratual.

Assim, notamos que, quando a extinção do contrato de trabalho se dá por falecimento do funcionário, o pagamento das verbas rescisórias possui algumas peculiaridades que devem ser observadas para que não haja a aplicação de multa que onere a rescisão contratual, bem como, que evitem qualquer infortúnio para a empresa e para os dependentes do funcionário falecido.

E para isso, o RH da empresa se mostra de grande valia, pois, quanto mais organizado, mais rápido identificará a necessidade do procedimento acima citado, repassando a informação ao jurídico, já com todos os documentos necessários e evitando quaisquer prejuízos futuros.

Fábio Gindler de Oliveira

Advogado sócio e membro do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira

Júlia Botossi Meirelles

Advogada sócia e Líder de Compliance da Advocacia Hamilton de Oliveira

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