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Home office e as obrigações da empresa – a pandemia ainda não acabou

Com a disseminação da Covid-19 ficou ainda mais em evidência a possibilidade – e até mesmo a viabilidade, para não dizer a necessidade – do home office a diversos postos de trabalho. E mesmo após quase um ano e meio dessa realidade – ainda que forçada -, há dúvidas acerca se, em decorrência dessa forma de trabalho, as empresas devem fornecer materiais e infraestrutura aos seus funcionários ou se basta apenas a determinação.

É de conhecimento geral que o risco do empreendimento ou do negócio é do empregador, e, exatamente por isso, é responsabilidade da empresa a aquisição e o fornecimento de todos os equipamentos necessários para o regular desempenho das atividades em home office, conforme previsão contida nos artigos 2º e 75-D da CLT.

Antes de adentrar ao que se entende por equipamentos, se faz necessário lembrar que, caso o funcionário venha a exercer suas atividades em home office, tal informação deverá constar expressamente em seu contrato de trabalho. Assim, caso a contratação já ocorra para labor em tal modalidade, o contrato de trabalho deverá conter uma cláusula específica. Por outro lado, se o funcionário foi contratado para labor no escritório e precisou mudar a modalidade de prestação de serviços, deverá a empresa realizar um aditivo contratual, fazendo constar esta alteração no contrato de trabalho.

Agora, retornando aos equipamentos que devem ser fornecidos pela empresa, quais seriam eles, conforme a previsão legal? Seriam todos aqueles necessários para o exercício da atividade a ser realizada pelo funcionário em casa. Dentre eles podem-se citar o computador, o smartphone, a cadeira e a mesa adequadas.

Por exemplo, caso o funcionário venha a exercer a sua atividade, de forma primordial, junto ao computador e ao telefone, a empresa será responsável pelo fornecimento dos meios necessários – celular e computador/notebook – além de ter que se atentar à ergonomia do ambiente de trabalho, mesmo que este seja na sua casa.

Assim, não basta o fornecimento dos meios eletrônicos de trabalho, mas também se faz necessário o fornecimento de mesa e cadeira adequadas, visando o melhor conforto do funcionário, mitigando o risco de que este seja acometido por eventuais doenças laborais (LER/DORT).

Caso a empresa não forneça o equipamento e o funcionário venha a se utilizar de instrumental particular, tal informação deverá constar no contrato de trabalho/aditivo contratual, além de fazer jus o trabalhador a um valor mensal a título de aluguel.

Além do pagamento do aluguel do equipamento, a empresa também ficará responsável, enquanto perdurar a sua utilização, pelo custo relativo à sua preservação, tais como o pacote Office (com os aplicativos básicos Word, Excel e Powerpoint), a manutenção e/ou o reparo em caso de dano.

Com relação a outros dois componentes fundamentais para o exercício do mister em casa, a energia elétrica e a banda larga (internet), a princípio não é são obrigatórios de custeio por parte da empresa. Com relação à energia elétrica, somente em caso de aumento expressivo na sua utilização a empresa deverá fazer o reembolso, e apenas da diferença. Já no tocante à banda larga, o seu reembolso pelo empregador se fará necessário caso seja imprescindível um aumento no plano que o funcionário já possuía, ocasião em que também deverá ser custeada a diferença.

Assim, não basta a empresa apenas informar aos funcionários que o trabalho será realizado em home office: ela deverá fornecer os equipamentos mínimos para a realização do trabalho a distância.

Muitas empresas foram pegas de surpresas e não tinham todos os equipamentos necessários para fornecer aos funcionários. Neste caso, é importante o profissional de RH conversar com os funcionários e regularizar a questão o mais breve possível.

Antes de finalizar, não podemos esquecer que o home office traz também alguns benefícios ao trabalhador, tais como a ausência de deslocamento residência-trabalho, economia de gastos com combustível e manutenção do veículo, vestuário, alimentação, dentre outros, além de estar mais perto de sua família!

Fábio Gindler de Oliveira

Advogado sócio e membro do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira

Júlia Botossi Meirelles

Advogada sócia e Líder de Compliance da Advocacia Hamilton de Oliveira

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