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Anotação de Jornada e a Pandemia

Diante do cenário de pandemia que se estende há mais de 15 meses tornou-se uma rotina comum a utilização do chamado teletrabalho, que abarca a modalidade home office, para manter ativa a prestação de serviço – o que, diga-se de passagem, teve uma boa aceitação pelos trabalhadores – , mas uma grande dúvida ainda paira no ar: há obrigatoriedade de controle de jornada dos profissionais em teletrabalho?

Segundo a previsão tida na Consolidação das Leis Trabalhistas, as empresas que tenham mais de 20 funcionários possuem a obrigação de manter controle de jornada de seus funcionários, seja de forma manual, mecânica ou eletrônica, sendo a compilação mensal destas anotações os famosos cartões ponto.

Em se tratando de funcionários que prestem seus serviços na sede da empresa, não há margem para dúvidas sobre como realizar a anotação de tais horários: em sendo ponto mecânico ou eletrônico, o aparelho está localizado na própria sede e a marcação é feita no momento de ingresso e saída do trabalho. Em sendo ponto manual, o trabalhador anota os horários de início e término da jornada em seu cartão de ponto diariamente.

Mas, em estando os funcionários em teletrabalho, ainda existe esta obrigação? Em caso positivo, como deve ser feito?

Primeiro, vamos esclarecer o que é teletrabalho e o home office.

Teletrabalho é aquele realizado, necessariamente, com a utilização de recursos tecnológicos, como por exemplo o notebook. A atividade até poderia ser exercida dentro das dependências da própria empresa, mas a utilização dos recursos tecnológicos é obrigatória.

O home office é uma espécie de teletrabalho, sendo o termo específico utilizado para definir o trabalho realizado pelo funcionário com recursos tecnológicos em casa.

De acordo com a previsão do artigo 62, III da CLT, estão dispensados de anotação da jornada de trabalho os empregados em regime de teletrabalho.

Assim, temos que os funcionários que passaram a laborar em regime de teletrabalho em decorrência da pandemia, em casa, ou não, e enquanto esta perdurar, o controle de jornada fica dispensado.

Importante ressaltar que deverá constar, em termo próprio, o período em que perdurou tal situação excepcional para que não pairem dúvidas acerca da necessidade ou não da anotação do ponto.

Mas, e se o funcionário, por conta própria, optar por realizar anotações de tempo de suas atividades, seja em teletrabalho ou não, isso pode ser considerado como um controle de jornada?

A resposta é não!

Conforme dito acima, somente pode ser considerado como controle de jornada aquele feito pela empresa, sendo que anotações particulares e unilaterais do empregado, seja para seu controle de produtividade ou para qualquer outra finalidade, não são tidos como controles efetivos de jornada de trabalho, aptos a validar eventual prestação de horas extras.

Fábio Gindler de Oliveira

Advogado sócio e membro do Comitê de Riscos da Advocacia Hamilton de Oliveira

Júlia Botossi Meirelles

Advogada sócia e Líder de Compliance da Advocacia Hamilton de Oliveira

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